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CVM e a regulamentação do crowdfunding no Brasil - Terceiro aspecto negativo - Parte 2

O que a empresa emissora poderia fazer para mitigar tal dificuldade seria estipular inicialmente um valor baixo como alvo de captação e, caso a procura seja maior que a esperada, o volume captado poderia ser aumentado. Já prevendo isso, a CVM criou um impedimento e determinou na nova regulamentação que o teto para se poder aumentar a quantidade de valores mobiliários ofertados seja de 25%. Note-se, entretanto, que a regulamentação das ofertas públicas plenas de valores mobiliários já contém tal previsão, por meio daquilo que o mercado chama de “hot issue” e “green shoe” (que são, respectivamente, a emissão de (i) um lote adicional – a critério exclusivo da empresa - de valores mobiliários até o limite de 20% dos valores mobiliários originalmente, e (ii) um lote suplementar – mediante outorga de direito à instituição intermediária que distribui os papéis – de até 15%). Se a ideia por meio da nova regulamentação é facilitar a vida das empresas de menor porte, o que se vê, na verdade, é que elas são colocadas em patamar desigual e discriminatório, quando, na verdade, deveria ser o oposto.

Note-se, todavia, que o problema não para por aí. Na verdade, ele será potencializado por um outro aspecto da regulamentação proposta, de acordo com o qual a manifestação que o investidor emitirá sobre a sua intenção de investir não será vinculante. Em outras palavras, o investidor poderá desistir de investir, mesmo após ter claramente manifestado seu interesse em aplicar recursos na empresa emissora dos valores mobiliários. Este é outro aspecto bastante negativo em relação à regulamentação proposta e que somente aumenta a insegurança das operações de crowdfunding. Esta válvula de escape tornará as operações cada vez menos estáveis até que os investidores decidam se afastar por completo delas, inviabilizando economicamente as captações de recursos para empresas menores no mercado de capitais. Note-se, ainda, que as ofertas plenas de valores mobiliários, conforme a regulamentação da CVM em vigor, não há qualquer exigência neste sentido e, via de regra, uma vez externada a intenção de investir durante uma oferta pública, o investidor não poderá desistir.

Por fim, vale a pena mencionar um dos piores aspectos da regulamentação proposta. Tal aspecto, se transformado em norma, criará um dos maiores entraves ao desenvolvimento do mercado de crowdfunding no Brasil. Segundo pretende a CVM, não será permitida oferta pública ostensiva dos títulos (mesmo que pela internet), ou por meio de lojas, escritórios e estabelecimentos abertos ao público. Além disso, não poderão ser utilizados materiais publicitários. Ou seja, o que supostamente se tenta fazer é dar isenção de registro prévio a uma oferta pública (de maneira a flexibilizar as regras de captação de recursos para as empresas de menor porte), desde que não se faça uma oferta pública de verdade. Trocando em miúdos, a isenção só existe se a oferta for levada a cabo em ambiente fechado e que poucas pessoas saberão que existe, sem material publicitário. Qual a chance de tal mercado decolar de verdade? Muito baixa.


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