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Tipos de empresas

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Na hora de iniciar um negócio, o empreendedor deverá tomar decisões relativas à forma de operar. Uma das mais importantes é a forma societária a ser adotada. Deverá decidir se quer empreender (a) como pessoa física, individualmente (empresário ou firma individual), (b) associando-se a alguém, mas sem constituir pessoa jurídica (sociedade em comum, sociedade de fato, ou sociedade em conta de participação) ou (c) por meio de uma pessoa jurídica (eireli, sociedade limitada e sociedade anônima).

A escolha deverá levar em conta vários fatores, como (a) a capacidade de o empreendedor se organizar, (b) a vontade de não assumir para si o passivo (dívidas e outras obrigações) do negócio, (c) a intenção de usufruir dos benefícios do Simples Nacional; (d) a necessidade de captar recursos; ou (e) sua capacidade de relacionamento interpessoal.

Passo, agora, a tratar separadamente de cada forma.

 

 

Empresário Individual

O empresário individual (também conhecido como firma individual) empreende em seu próprio nome. Os negócios são feitos e os contratos são assinados em nome da pessoa física que exerce as atividades. Todo negócio é efetuado pelo próprio empreendedor, que é considerado o empresário. Por isso, todo o passivo (obrigações) recai diretamente sobre os ombros do empreendedor, sem qualquer limitação. Além disso, caso o empreendedor tenha outros bens, mesmo que não relacionados com a atividade empresarial, o passivo poderá atingi-los em caso de existência de dívidas não pagas. Apesar de as atividades empresariais serem desenvolvidas por pessoa física, o empresário individual deverá, além de registrar-se na junta comercial e obter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

 

Apesar da ausência completa de limitação de responsabilidade, que é enorme desvantagem, o empresário individual tem várias vantagens: enorme flexibilidade, ausência de sócios para quem terá de prestar contas e concentração dos resultados do negócio nas suas próprias mãos.

 

 

Sociedade em comum/de fato

Quando duas ou mais pessoas unem esforços econômicos para empreender, mas, ao mesmo tempo, deixam de se preocupar com as formalidades para constituir uma pessoa física, poderá existir uma sociedade em comum ou uma sociedade de fato. Normalmente é considerada a sociedade em comum aquela em que os sócios celebraram contrato escrito para sua constituição, mas (ainda) não o levaram a registro, o que impede o nascimento da pessoa jurídica (que só existe com o efetivo registro do contrato social). Já a sociedade de fato seria aquela que independe de qualquer ato escrito para ser provada. O Código Civil determina que, nas relações entre si ou com terceiros, os sócios da sociedade em comum somente podem provar sua existência se existir contrato escrito (terceiros, no entanto, podem provar a sua existência por qualquer outra maneira).

 

Muitas vezes, na pressa de iniciar as atividades, os sócios acabam por dar pouca importância aos aspectos burocráticos relacionados à constituição da sociedade que irá operar o negócio. Como consequência, ocorrerá algo parecido com o que acontece com o empresário individual: os sócios serão ilimitadamente responsáveis pelo passivo da empresa. Apesar de não permitir aos sócios gozar da limitação da responsabilidade, é bastante flexível. Infelizmente, a prova de sua existência e dos termos acordados pode ser complicada sem um contrato escrito.

 

Sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação, também conhecida pela sigla SCP, é outro tipo societário que, assim como a sociedade em comum, existe independentemente que qualquer formalidade e não possui personalidade jurídica. Mas há diferenças entre as duas.

 

Primeiramente, na SCP há dois tipos de sócios, o ostensivo e o participante. O ostensivo é aquele em cujo nome a empresa operará, ou seja, perante terceiros, a sociedade aparentará ser a sócia ostensiva. Já o participante, também conhecido como “oculto”, deve ter papel mais passivo, de mero investidor. Se tais papéis foram respeitados, o sócio participante terá limitação de sua responsabilidade em relação ao passivo da empresa; caso, no entanto, o oculto também tome parte nas relações com terceiros, poderá ser responsabilizado pelo passivo societário. Em segundo lugar, o sócio ostensivo somente pode admitir novo sócio com a autorização expressa dos demais. Em terceiro lugar, mesmo que o contrato social seja registrado, não haverá personalidade jurídica.

 

É sociedade relativamente flexível e bastante útil, por não precisar de qualquer formalidade, mas, como dito acima, impõe limitações na forma de atuação do sócio oculto e só o ostensivo poderá ter relações comerciais e empresariais com terceiros. De qualquer maneira, é aconselhável que seja celebrado contrato escrito, que servirá como meio de prova quando necessário.

 

EIRELI

 

A EIRELI, ou empresa individual de responsabilidade limitada, surgiu em 2011 como maneira de permitir ao empresário individual poder exercer atividade econômica e, ao mesmo tempo, ter limitação de sua responsabilidade em relação ao passivo da empresa. Antes, isso somente era possível caso existisse um segundo sócio e fosse constituída uma sociedade limitada ou uma anônima. Em muitos casos, o segundo sócio possui participação pífia, somente para que o requisito legal seja observado. A EIRELI foi criada para lidar com este problema.

 

Similarmente à sociedade limitada tradicional, a EIRELI é pessoa jurídica e, por isso, para existir, deverá ter seu ato constitutivo levado a registro na junta comercial. Sua principal vantagem é que independe da figura de um segundo participante, um sócio. Sua grande desvantagem é que a lei exige capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo em vigor no ato da constituição, requisito este não encontrado na limitada ou na anônima. Por conta deste último requisito, é pouco utilizada.

 

Sociedade limitada

A sociedade limitada é o tipo de sociedade mais visto no Brasil. É regida pelo Código Civil desde 2003. É pessoa jurídica e, como o próprio nome indica, possui limitação da responsabilidade dos sócios e administradores em relação ao passivo da empresa.

Possui certa flexibilidade e sua constituição é relativamente simples (principalmente em relação à anônima). Mas a flexibilidade não é plena, já que possui regras e quóruns para as deliberações (votos) de sócios que são muito rígidas para um tipo de sociedade que deveria ser absolutamente flexível. Dentre as formas societárias que atualmente existem no Brasil, entretanto, ainda é uma das mais flexíveis, e, por isso, é bastante adotada. Pode ser constituída em poucos dias, o que facilita o início das operações das atividades.

As principais vantagens da limitada são (a) a limitação da responsabilidade dos sócios e administradores, (b) rápida constituição e (c) baixos custos de manutenção. Suas principais desvantagens são (a) a necessidade de ter um segundo sócio, (b) a relativa inflexibilidade e (c) o constante ataque feito pelos tribunais brasileiros à limitação da responsabilidade dos sócios e administradores.

 

 

Sociedade anônima

A sociedade anônima, conforme prevista na lei brasileira, é uma forma societária muito adequada para grandes empresas, pois além de sua constituição ser bem mais burocrática e difícil em relação à limitada, sua manutenção é bem mais cara e complicada. Por isso, normalmente não se recomenda sua utilização salvo no caso de haver necessidade específica ou para grandes empresas. Se o empreendedor pretender usufruir das vantagens tributárias do Simples Nacional, por exemplo, não poderá adotar a forma de sociedade anônima.

Apesar dos custos elevados, ela possui algumas vantagens. Uma delas, por exemplo, seria a própria estrutura prevista em lei, que, apesar de burocrática, é mais flexível que a limitada em vários aspectos. Outra seria a possibilidade de captar recursos perante fundos de private equity e venture capital, que somente podem investir em títulos de emissão deste tipo de sociedade. Por fim, caso se pretenda criar estrutura de governança corporativa mais sofisticada, a própria lei das sociedades anônimas possui arcabouço jurídico bastante adequado.

 

Outras formas

Há outras formas societárias previstas na lei brasileira, mas que não são as mais adequadas para o empreendedor. Vamos entendê-las agora.

 

Sociedade simples

Pelo que determina o Código Civil Brasileiro, a sociedade simples somente pode desenvolver atividades que não sejam consideradas empresariais. Por isso, não se recomenda a utilização deste tipo societário em atividades empreendedoras/empresariais.

 

Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações

Tais formas societárias não possuem limitação da responsabilidade de pelo menos um dos tipos de sócio. Na primeira (em nome coletivo), todos os sócios assumem solidária e ilimitadamente a responsabilidade por todo o passivo. Na segunda (em comandita simples) e na terceira (em comandita por ações), os sócios comanditados, que são aqueles que administram a sociedade, também chamam para si, de maneira solidária e ilimitada, todo o passivo social. Por isso, tais formas societárias são praticamente inexistentes no Brasil, apesar de ainda haver previsão legal para serem constituídas.

 

Cooperativa

Apesar de as sociedades cooperativas poderem exercer atividades que se assemelham às empresariais, elas são sempre consideradas como não-empresárias pela forma adotada. Além disso, a distribuição dos resultados somente poderá ser feita proporcionalmente às operações que o sócio/cooperado executar com a própria sociedade. Cada sócio somente poderá ter um único voto, independentemente da participação que tenha no capital social (o chamado “voto por cabeça”). Por fim, as quotas dos sócios não podem ser transferidas a quaisquer terceiros, inclusive herdeiros. Logo se percebe, por todas estas restrições, que não é uma forma adequada para atividades essencialmente empreendedoras.

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