top of page

A CVM e a proposta regulamentação do crowdfunding no Brasil – Aspectos positivos

As micro e pequenas empresas (MPEs) passam por momento curioso. De um lado, nunca se compreendeu tanto o papel de protagonista que possuem na economia, inclusive para aumento dos níveis de desenvolvimento econômico-social, geração de emprego e aumento da renda da população. De outro lado, entretanto, nunca se criou tanto empecilho à sua sobrevivência. Um exemplo disso foi dado no último artigo que publiquei nesta coluna: o projeto de lei que aumentaria as faixas de faturamento das MPEs foi desnaturado e utilizado para criar novos níveis absolutamente desnecessários de burocracia, sem que nem mesmo tenha sido proposta, pelo fisco nacional, a efetiva correção monetária dos limites de faturamento previstos na Lei do Simples Nacional.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bastante ciente deste problema, tenta ajudar. Assim, colocou em audiência pública uma interessante proposta para regulamentar a captação e recursos via operações de “investimento colaborativo” conhecidas como crowdfunding. Neste artigo, tratarei dos aspectos positivos da regulamentação proposta.

Em primeiro lugar, a CVM deixa claro que tem somente competência para regular operações que sejam de investimento. Assim, os esforços de capitação de recursos em que se sejam configuradas doações ou inexistam valores mobiliários não serão regulados pela CVM.

Em segundo lugar, um dos aspectos mais importantes da proposta é tratado com maestria pela CVM: no regime que ainda vigora, a CVM vincula a dispensa automática de registro de ofertas públicas de valores mobiliários à necessidade de a empresa emissora ser classificada como uma MPE. Assim, a empresa emissora deverá faturar até R$ 3,6 milhões, sofrerá inúmeras restrições em relação ao seu quadro societário, não poderá ter forma de sociedade anônima e só poderá exercer atividades empresariais permitidas pela Lei do Simples. Ciente dos inúmeros problemas que tal vinculação traz às empresas menores que queiram captar recursos no mercado de capitais, a CVM, na regulamentação proposta, não mais exigirá que o emissor se enquadre na Lei do Simples. Pelo novo regime que a CVM colocou em audiência pública, a empresa emissora dos valores mobiliários poderá ter receita anual bruta de até R$ 10 milhões, independentemente da forma societária adotada ou das atividades econômicas exercidas.

Na mesma esteira, o limite anual de captação com dispensa de registro, que atualmente é de R$ 2,4 milhões, passará para R$ 5 milhões.

O fato de a CVM passar a permitir que as empresas emissoras adotem qualquer forma societária é um enorme passo. A sociedade limitada, via de regra, é forma perfeitamente adequada e suficiente para ser adotada por empresa de menor porte, mesmo quando capte recursos no mercado de capitais. A sociedade limitada, apesar de não ser muito flexível, é de manutenção fácil e barata e, por nisso, difere da sociedade anônima.

A sociedade anônima é a forma societária que, por excelência, foi criada para captar recursos no mercado de capitais. Mas, por ser de manutenção difícil e cara, não é adequada para empresas menores.

Há, hoje, no Congresso Nacional, dois projetos de lei para modernizar nosso direito empresarial e, caso um deles seja aprovado, passaremos a ter, no Brasil, uma nova forma societária de grande êxito em outros países, chamada de “sociedade anônima simplificada”. Tal forma, ao mesmo tempo, terá todo o arcabouço jurídico das sociedades anônimas tradicionais, mas com manutenção semelhante à de uma limitada.

Assim, ao permitir que qualquer empresa de menor porte - independentemente da forma societária – capte recursos no mercado de capitais com isenção de registro, a CVM dá um grande passo para facilitar a vida da do pequeno empresário brasileiro.

Além disso, aprovada a regulamentação que está em audiência pública, o regime de dispensa de registro das operações de captação de recursos perante a própria CVM será facilitado para incluir não somente as MPEs nos termos da Lei do Simples, mas todas a empresas que apresentem receita bruta anual de até R$ 10 milhões (inclusive as que adotarem a forma de sociedade anônima, proibido pela Lei do Simples). Por fim, o limite anual de captação com dispensa de registro, que hoje é de R$ 2,4 milhões, deverá ser ampliado para R$ 5 milhões. Tudo isso certamente facilitará o financiamento das empresas de tamanho menor.


Posts Destacados
Posts Recentes
bottom of page