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CVM e a regulamentação do crowdfunding no Brasil - Segundo aspecto negativo

Em segundo lugar, é importante mencionar que a CVM deu um enorme passo à frente ao desvincular, na regulamentação proposta, a possibilidade de se captar recursos via crowdfunding (e sem registro perante a própria CVM) da necessidade de o emissor dos títulos ser micro ou pequena empresa, nos termos da Lei do Simples, como determina a regulamentação em vigor. Além disso, a CVM permitirá captações sem registro para emissores que faturem até R$ 10 milhões por ano. O problema surge quando a CVM determina que o limite de R$ 10 milhões de faturamento anual deverá levar em consideração a receita obtida por outras pessoas jurídicas que sejam coligadas ou submetidas a controle comum por meio de pessoas jurídicas, pessoas físicas ou fundos de investimento. Aqui, a CVM comete o mesmo erro que o legislador cometeu ao editar a Lei do Simples: pressupõe que as empresas serão manipuladas e que o faturamento de uma controladora poderá chegar à controlada ou coligada. Claramente, a CVM, ao desconsiderar que cada pessoa jurídica existe independentemente de seus controladores e coligados, incentiva a confusão patrimonial (a utilização indevida de recursos de uma sociedade por outra), o que poderá claramente à desconsideração da personalidade jurídica. A receita trazida pela CVM, sob tal aspecto, padece de qualquer fundamento econômico ou jurídico e deve ser alterada na redação final. Se a intenção é permitir a captação de recursos para que as empresas de menor porte possam trabalhar corretamente e na legalidade, o que a CVM propõe vai na direção oposta.


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