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Regras da CVM para MPEs

Em onda recente, já vista em outros países como Estados Unidos, Inglaterra, França e México, toma cada vez mais força o que aqui no Brasil vem sendo chamado de “investimento colaborativo”, também conhecido como crowdfunding. O crowdfunding pode ter várias faces diferentes. Em uma delas, o idealizador de um produto, por exemplo, pede doações (ou seja, não há qualquer expectativa de retorno financeiro por parte do doador) para que possa concluir o projeto em que está trabalhando. As doações também podem ser pedidas para espetáculos teatrais, filmes, aquisição de direitos econômicos de esportistas, dentre outros.

Já no que diz respeito às atividades empresariais, o crowdfunding é fruto dos tempos modernos e surge da necessidade de se descomplicar o financiamento das MPEs. Por meio dele, a empresa emite valores mobiliários e os oferece a investidores por meio da Internet, sem maiores burocracias ou preocupações. De certa forma, é o retorno ao tempo em que as ofertas públicas de valores mobiliários não necessitavam de registro, mas com enorme diferencial: hoje, a Internet permite maior eficiência na busca por investidores.

No mercado de capitais, protege-se o investidor por meio do binômio transparência-responsabilidade: torna-se obrigatória a divulgação de informações por meio do registro cujo conteúdo e procedimento são pré-definidos na lei e na regulamentação e, caso os dados oferecidas ao mercado tenham algum vício que prejudique o processo de tomada de decisão de investimento, aqueles que os divulgaram poderão ser responsabilizados. Os registros, conforme previstos na regulamentação da CVM, são caros, burocráticos e demorados, além de somente se adequarem às características das empresas de maior porte.

Levando isso em consideração, a CVM criou regras menos rígidas para as MPEs. Algumas instruções da CVM dispensam as MPEs dos registros de emissor de valores mobiliários e de oferta pública, respectivamente, o que facilitaria o acesso ao mercado de capitais. Desta forma, com base neste normativos, as MPEs podem captar de recursos via crowdfunding, sem ter de fazer os caros e demorados registros normalmente exigidos pela CVM em ofertas públicas de valores mobiliários.

Note-se, entretanto, que a dispensa somente serve se a empresa se enquadrar nas regras da Lei do Simples, caso contrário não haverá qualquer dispensa de registro. Justamente por isso mesmo, a questão ainda merece bastante atenção. Assim, por exemplo, uma sociedade anônima, independentemente do faturamento (mesmo que esteja dentro dos limites da Lei do Simples), não será considerada uma MPE e, portanto, não pode se apoiar nas regras de dispensa de registro. Em outro post eu tratarei dos requisitos e procedimentos para estruturar uma operação de crowdfunding com dispensa de registro pela CVM.

Apesar de hoje ser viável, o crowdfunding, que é o melhor método para as MPEs captarem recursos via mercado de capitais, necessita de regras apropriadas, específicas e verdadeiramente facilitadoras. A CVM está ciente disso e trabalhando para editar novas regras que facilitarão e tornarão o crowdfunding o método preferido das MPEs para acessar o mercado de capitais. Agora cabe-nos esperar que o regulador se sensibilize e ajude o País sair da crise com a facilitação do financiamento das MPEs.


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