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CVM e a regulamentação do crowdfunding no Brasil - Terceiro aspecto negativo - Parte 1

  • Marcelo Godke Veiga
  • 16 de nov. de 2016
  • 1 min de leitura

O terceiro aspecto a ser criticado relaciona-se à impossibilidade de se fazer captação parcial. Segundo a regulamentação proposta pela CVM, “não é admitida a distribuição parcial caso o montante final depositado pelos investidores nos termos do art. 5° seja inferior ao valor alvo de captação”. Tal regra altera o paradigma atual do mercado de capitais no Brasil e não é bem-vinda. Mesmo nas ofertas distribuídas com “esforços restritos” (aquelas regidas pela Instrução n° 476, de 16 de janeiro de 2009, em que a publicidade dirigida ao público em geral é proibida), não existe tal proibição. A enorme dificuldade de se financiar que as empresas menores passam será ainda maior caso não se bata a meta inicialmente prevista. Tais empresas tende, assim, a não sobreviver.O terceiro aspecto a ser criticado relaciona-se à impossibilidade de se fazer captação parcial. Segundo a regulamentação proposta pela CVM, “não é admitida a distribuição parcial caso o montante final depositado pelos investidores nos termos do art. 5° seja inferior ao valor alvo de captação”. Tal regra altera o paradigma atual do mercado de capitais no Brasil e não é bem-vinda. Mesmo nas ofertas distribuídas com “esforços restritos” (aquelas regidas pela Instrução n° 476, de 16 de janeiro de 2009, em que a publicidade dirigida ao público em geral é proibida), não existe tal proibição. A enorme dificuldade de se financiar que as empresas menores passam será ainda maior caso não se bata a meta inicialmente prevista. Tais empresas tende, assim, a não sobreviver.


 
 
 

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