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Outras formas: Sociedade simples, em nome coletivo e Cooperativa

  • Marcelo Godke Veiga
  • 21 de set. de 2015
  • 1 min de leitura

Há outras formas societárias previstas na lei brasileira, mas que não são as mais adequadas para o empreendedor. Vamos entendê-las agora.


Sociedade simples

Pelo que determina o Código Civil Brasileiro, a sociedade simples somente pode desenvolver atividades que não sejam consideradas empresariais. Por isso, não se recomenda a utilização deste tipo societário em atividades empreendedoras/empresariais.


Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações

Tais formas societárias não possuem limitação da responsabilidade de pelo menos um dos tipos de sócio. Na primeira (em nome coletivo), todos os sócios assumem solidária e ilimitadamente a responsabilidade por todo o passivo. Na segunda (em comandita simples) e na terceira (em comandita por ações), os sócios comanditados, que são aqueles que administram a sociedade, também chamam para si, de maneira solidária e ilimitada, todo o passivo social. Por isso, tais formas societárias são praticamente inexistentes no Brasil, apesar de ainda haver previsão legal para serem constituídas.


Cooperativa

Apesar de as sociedades cooperativas poderem exercer atividades que se assemelham às empresariais, elas são sempre consideradas como não-empresárias pela forma adotada. Além disso, a distribuição dos resultados somente poderá ser feita proporcionalmente às operações que o sócio/cooperado executar com a própria sociedade. Cada sócio somente poderá ter um único voto, independentemente da participação que tenha no capital social (o chamado “voto por cabeça”). Por fim, as quotas dos sócios não podem ser transferidas a quaisquer terceiros, inclusive herdeiros. Logo se percebe, por todas estas restrições, que não é uma forma adequada para atividades essencialmente empreendedoras.


 
 
 

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